Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:4062/2022
    1.1. Anexo(s)5283/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5283/2021
3. Responsável(eis):MARIA DE FATIMA COELHO NUNES - CPF: 45150435104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MARIA DE FATIMA COELHO NUNES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 190/2022-COREC

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Maria de Fátima Coelho Nunes, Gestora da Prefeitura Municipal de Guaraí - TO, em face do Acórdão nº 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5283/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou o Processo Administrativo motivado pela identificação de inconsistências apuradas em informações extraídas do cruzamento de dados entre os sistemas eletrônicos deste Tribunal (SICAP-LCO e SICAP-Contábil), relacionadas a processos licitatórios com despesas empenhadas pela mencionada  Prefeitura.

Nota-se que a a recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, bem como intepôs o recurso dentro do prazo conforme certidão nº  1445/2022.

Em resumo alega o recurso que  a alimentação dos procedimentos licitatórios no SICAP-LCO da prefeitura de Guaraí/TO e fundos, que contam com a responsabilidade da senhora Gisele Sales Neves, que apontam supostas irregularidades na apresentação de informações no sistema foram realizados e comprovados no ITEM 3.3 DO RECURSO.

ALEGA AINDA QUE a suposta irregularidade ocorreu devido a divergências que constam no cadastro do sistema do SICAP, que são geradas automaticamente, que por sua vez, conforme exposto anteriormente, haviam sido realizadas manualmente, porém, após a devida regularização dos dados e segue em anexo a este recurso.

Por meio do despacho nº 1024/22-COREA, o douto Conselheiro Orlando Silva determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do SICAP/LCO (Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia) no sentido de informar se de fato o “jurisdicionado prestou as informações necessárias conforme ele alega e prova que assim fez, conforme item 3.3 do Recurso que trata da Comprovação dos Lançamentos”.

A análise de defesa 119/22-CAENG feita pelo nobre colega Auditor João Paulo de Aguiar da Silveira manifestou que o o jurisdicionado prestou as informações necessárias.

Pois bem é o relatório.

Este auditor, após leitura atenta do recurso compreende que o RECURSO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE pelo motivo de que a ausência de irregularidade na alimentação do sistema SICAP LCO, tendo em vista que as informações referentes aos processos licitatórios já encontram em conformidade, conforme demonstrado no recurso e atestado pela CAENG.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 23/08/2022 às 17:40:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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